JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIMITAR A COBERTURA QUANDO EXIGIR EXAMES PRÉVIOS OU COMPROVAR MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O SEGURADO AGIU DE MÁ-FÉ AO OMITIR INFORMAÇÕES QUE TINHA CONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste eg. Sodalício é de que não há índole abusiva na cláusula contratual que limita a cobertura, inclusive quanto às doenças preexistentes, desde que a operadora do plano de saúde exija exames prévios ou demonstre a má-fé do segurado, conforme Súmula 609/STJ. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto e soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou a boa-fé, pois entendeu que houve omissão de informações sobre a doença preexistente que o segurado já conhecia. Dessa forma, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, devido à ausência do necessário cotejo analítico, bem como em razão da incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.076.853/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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