- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 2. Trata-se de vício grave e, portanto, insanável, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o sistema estadual computou o prazo recursal considerando os feriados locais. Não incide na espécie o art. 223 do CPC/2015, porquanto a referência do termo final do recurso no sistema estadual não exonera a parte de comprovar os alegados feriados locais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.134.088/PB, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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