- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. SOBREESTADIA DE CONTÊINER NÃO TEM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL, E SIM DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. COBRANÇA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem asseverou que a parte recorrente seria parte legítima para responder pela demanda, porque "a empresa apelante, por sponte própria, assumiu a posição de devedora solidário da obrigação, pelo que há mesmo de responder pela obrigação contraída". Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/3/2016). 3. O eg. Tribunal a quo asseverou que a parte recorrente teria responsabilidade para "devolver o conteiner e a de pagar sobreestadia por força das disposições do contrato que obriga a consignatária das mercadorias a devolvê-lo dentro do prazo concedido (...) e que está ausente prova de vício na manifestação de vontade quando da assinatura do contrato". Tal solução não se desfaz sem o reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.157/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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