- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ART. 1.092 DO CC/1916. NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 458, II, E 460 DO CPC/73. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Alterar as premissas adotadas pelo eg. Tribunal de origem, no tocante à alegada exceção do contrato não cumprido, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de interpretação pretoriana divergente configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.408.090/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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