- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 2. Depois de receberem informações de que estaria supostamente havendo o cometimento do delito de furto (de energia, de sinal de TV e/ou de cabo elétrico), os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do referido crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio. 3. Se, normalmente, o crime de furto é instantâneo aquele que se completa em um determinado instante, sem continuidade temporal , nas hipóteses de furto de energia e/ou de sinal de TV (como na espécie), a ação delitiva se prolonga enquanto permanece a captação do sinal. Logo, diante da perspectiva de que aqueles três indivíduos cientes de que a polícia havia identificado, na parte externa da residência, a manipulação dos cabos pudessem fazer desaparecer os vestígios do crime, seria inócua a ordinária providência de ingresso no domicílio mediante mandado judicial. Não se poderia admitir o flagrante do crime de furto se, por exemplo, o sinal de TV já houvesse sido subtraído anteriormente, situação a evidenciar verdadeira urgência do ingresso no domicílio. Autorizada estava, pois, diante das fundadas razões existentes, a entrada na casa do paciente pelos policiais. 4. A descoberta a posteriori da prática de novo crime na residência, foram encontrados 4.659,140 g (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove gramas, cento e quarenta miligramas) de maconha; 9, 984 g (nove gramas e novecentos e oitenta e quatro miligramas) de cocaína, acondicionados em 52 microtubos de plástico do tipo eppendorf, bem como três balanças de precisão, um rolo de plástico filme seccionado em três partes, uma faca de cozinha, um estilete e elevada quantia em dinheiro (R$ 993,00) em cédulas diversas decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso no domicílio do paciente, motivo pelo qual, à luz do fenômeno da serendipidade, são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional, ainda que os objetos ilícitos encontrados na referida residência não possuíssem, a priori, nenhum liame com o delito que ensejou o ingresso em seu domicílio (no caso, suposto crime de furto praticado por terceiros). 5. Ordem denegada. (HC n. 664.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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