- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTS. 649, IV, DO CPC/73 E 833, IV, DO CPC/2015. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao prover o Agravo de Instrumento, reconheceu a impenhorabilidade do salário percebido pela parte então agravante, ora parte agravada. No Recurso Especial, foi apontada divergência jurisprudencial e contrariedade ao art. 833, IV, do CPC/2015. Após as contrarrazões, o Recurso Especial foi denegado, na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, com base na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. III. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não violou o art. 833, IV, do CPC/2015, correspondente ao art. 649, IV, do CPC/73. Ao contrário, observou a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.184.765/PA, no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.499.522/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgInt no REsp 1.632.745/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgRg no REsp 1.373.174/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015; AgInt no AREsp 878.382/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016; AgInt no REsp 1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgRg no REsp 1.262.995/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2012; AgInt no AREsp 1.080.695/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017; AgInt no AREsp 1.107.619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2017; AgInt no AREsp 1.090.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/11/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.245.044/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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