- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa quantia não se afigura exorbitante, o que também torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte assevera que estes incidem desde a data do evento danoso na hipótese de responsabilidade extracontratual, independentemente de ser objetiva ou subjetiva, o que é o caso dos autos, sendo plenamente aplicável o disposto na Súmula n. 54/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.270.280/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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