- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. QUITAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGRAVADO. ARGUMENTOS REFUTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA INFORMAR SE DESEJA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no decisum impugnado, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. Na hipótese, não merece reparos o acórdão impugnado porquanto a denúncia é clara, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código Penal, demonstrando justa causa consubstanciada na prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a fase processual. Na análise do recebimento da denúncia, incide o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar suas acusações, de forma inequívoca, no curso da ação penal. Precedentes. 3. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal em relação ao agravante. No caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Por fim, quanto ao pedido alternativo de que seja realizada a intimação da suposta vítima na forma do art. 171, § 5°, do Código Penal, conforme restou consignado no aresto impugnado, a denúncia já foi oferecida e recebida. Nesse sentido, não cabe a referida intimação haja vista que "Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia" (AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/4/2021). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.063/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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