JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). 3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 4. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I, "a", do CPC/2015), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.025.283/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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