- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas (RHC n. 94.488/PA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em razão das circunstâncias do flagrante, quais sejam, a apreensão de quantidade e variedade significativa de drogas - a saber, "400 (quatrocentas) ampolas de Durateston Land, 400 (quatrocentas) unidades de Durateston, 40 (quarenta) ampolas de Primobolan, 07 (sete) vidros de Androgenon, 19 (dezenove) frascos de Trembo-life, 05 (cinco) frascos de Drostanolon, 10 (dez) frascos de Testosterone, 25 (vinte e cinco) frascos de Stanozoland Depot, 37 (trinta e sete) frascos de Stanozoland Comprimido, 84 (oitenta e quatro) frascos de Metandrostenolona comprimidos, 11 (onze) frascos de Oxandroland comprimidos, 07 (sete) frascos de Stanazol líquido, 200 (duzentos) comprimidos de Cytotec e 90 (noventa) unidades de Redufast Rimonabant" (e-STJ fl. 10), bem como grande quantidade e variedade de "armas de fogo e munições de uso permitido, consistentes em uma pistola calibre 6.35, marca BRNO CZ, número 202676, com dois carregadores, um revólver calibre 38, marca Rossi, número AA578584, 150 (cento e cinqüenta) munições calibre 38, marca Aguila, 50 (cinqüenta) munições calibre 380, marca Winchester, 121 (cento e vinte uma) munições calibre 25, marca Aguila, 300 (trezentas) munições calibre 22. marca Winchester". 5. Ordem denegada. (HC n. 447.001/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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