- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, pois teria ele sido apreendido, juntamente com outros corréus, com 11,100kg (onze quilos e cem gramas) de cocaína, distribuídos em 10 tabletes. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 454.125/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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