- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem para absolver o paciente do delito de estupro de vulnerável, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão da própria confissão do acusado, bem como pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas em juízo. 2. Ademais, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). - Ressalvado meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do Código Penal, acompanho o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, concluindo-se ser inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art.217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019) - (AgRg no AREsp 1508273/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2019). 4. Quanto às demais insurgências - revogação da prisão cautelar ou substituição por prisão domiciliar, alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que não foram debatidas pelo Tribunal local. 5. Dessa forma, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre as matérias apresentadas, a análise por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 694.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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