- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Caso em que o recorrente, está sendo acusado de haver se associado a outros 5 codenunciados, organizando-se de maneira estável e permanente para a compra, venda e distribuição de drogas, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade do delito que lhe é imputado, autorizando a preventiva. 3. O fato de o paciente já possuir condenação definitiva é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 98.975/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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