- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. A constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, tendo as instâncias ordinárias destacado que havia uma investigação de tráfico de drogas em curso, que os policiais avistaram o recorrente entregando droga ao corréu e que, na operação, foram apreendidos 11 tijolos de maconha, totalizando 7 kg, material de embalagem (7.000 flaconetes de plástico e 2.000 sacos zip), diversos comprovantes de depósitos bancários, R$ 1.855,00 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) em espécie, 1 balança de precisão e 3 cartuchos de munição calibre .32. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos (HC n. 338.507/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/4/2016). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.212/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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