JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS PACIENTES E DEMAIS INVESTIGADOS E INADEQUAÇÃO DA QUALIFICADORA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (JANAÍNA). FILHA MAIOR DE 12 ANOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO TEXTO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As questões atinentes à inépcia da denúncia, ausência de liame subjetivo entre os pacientes e demais corréus, bem como de inadequação da qualificadora prevista na lei de organização criminosa não foram submetidas ou apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. Precedentes. 3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas. Segundo consta dos autos, os pacientes supostamente integram complexa organização criminosa, voltada à promoção de jogos de azar e lavagem de capitais oriundos de tal atividade, havendo notícia de que teriam corrompido autoridades policiais para garantir a continuidade das ações criminosas. 6. Justificada, portanto, a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo quando considerado que alguns corréus estão foragidos, um deles, apontado como líder da organização, é irmão da paciente Janaína, responsável pela contabilidade do grupo e, em tese, conta com o auxílio de Sandro na função de "laranja" para promover a lavagem de capitais. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. A filha da paciente Janaína tem 13 anos, não havendo que se falar, no caso concreto, do cabimento de prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Não houve comprovação de que a menor esteja desamparada ou em situação de risco, dessa forma, com a deficiência na instrução do feito nesse ponto, inviável o acolhimento do pedido. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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