- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA EM 3/8, NA TERCEIRA FASE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. OUSADIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na hipótese dos autos, aplicação da fração de 3/8, na terceira fase, ofendeu o Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, segundo o qual: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. No que diz respeito ao regime fechado, não há ofensa ao Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, o qual assim dispõe: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Isso porque as circunstâncias do delito evidenciam a sua maior gravidade e também a periculosidade exacerbada dos agentes, os quais, com o uso de arma de fogo em punho, instrumento de alto poder lesivo, capaz de retirar a vida de uma pessoa em fração de segundos, abordaram a vítima em plena via pública e, sob ameaça de morte, subtrairam-lhe a motocicleta e outros pertences. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a fração de 1/3, na terceira fase da dosimetria (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 447.014/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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