JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR. REQUISIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E PENA FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016, entre outros). 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que cabe ao órgão da Defensoria Pública providenciar os meios necessários à entrevista pessoal do acusado com seu defensor, não sendo possível transferir referido ônus ao Poder Judiciário, até mesmo por ausência de previsão legal. Ademais, não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O pleito de desclassificação do delito, pelo qual o paciente foi condenado (roubo impróprio), exige, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório dos autos da ação penal, incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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