- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DO ART. 621 NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, inclusive em sede de revisão criminal, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova de autoria do crime de roubo majorado, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. Outrossim, a revisão criminal somente é admitida caso reste configurada uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Civil. No caso, no bojo da revisão criminal, a defesa apenas pretendeu rediscutir fatos, sem que tenha sido comprovada a presença de novas provas capazes de justificar o pleito absolutório, revelando-se portanto, correta a decisão do Tribunal que não conheceu da revisão criminal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.227/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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