- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade do acusado, porquanto, conforme consignado na sentença, quando de sua prisão em flagrante, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes - 88 (oitenta e oito) gramas de cocaína e 252 (duzentas e cinquenta e dois) gramas de maconha - e um rádio comunicador. Além disso, ele estaria vinculado à organização criminosa Comando Vermelho e o grupo do qual ele fazia parte teria efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais por ocasião da abordagem realizada. 4. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como ocorreu neste caso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.779/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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