JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. ART. 44, INCISO I, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Revisar as provas para concluir pela injustiça ou pela ausência de provas para a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima, com a desclassificação da conduta, é providência sabidamente inviável no âmbito do habeas corpus, cuja finalidade é sanar ilegalidade flagrante concernente à matéria de direito, visível sem a necessidade de esmiuçar o contexto probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias. 3. O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que "[a]s penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 4. Na hipótese, resulta patente que a medida esbarra no óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito pelo qual o paciente resultou condenado - lesão corporal gravíssima - envolve violência contra a pessoa. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.599/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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