JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU EM CRIME MENOS GRAVE - ART. 29 DO CP. LEI 9.807/1999. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. I - Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que houve grave ameaça, consistente na simulação de uso de arma de fogo, bem como a presença de liame subjetivo entre os agentes, concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II - Igualmente, esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ a pretensão defensiva relativa à participação de menor importância (art. 29, §l°do CP) ou em crime menos grave - furto (art. 29, §2°, do CP). III - Finalmente, para a configuração da delação premiada (art. 14 da Lei n. 9.807/1999), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaram que o depoimento do agravante não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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