JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade públicas. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ao manter a rejeição da denúncia, por considerar insignificante a guarda em depósito de 180 (cento e oitenta) maços de cigarros de origem e de procedência estrangeira, sem registro nos órgãos públicos competentes, com o objetivo de venda, no exercício de atividade comercial (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), o acórdão impugnado dissentiu da jurisprudência sobre o tema. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.719.439/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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