- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso especial não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, o que ocorreu no caso em tela. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.727.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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