JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, pois teria ele sido apreendido com "42,74g (quarenta e dois gramas e setenta e quatro centigramas) de maconha, dividida em uma porção, 19,45g (dezenove gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, dividida em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos; e, 428,56g (quatrocentos e vinte e oito gramas e cinquenta e seis centigramas) de crack, divididas em 845 (oitocentos e quarenta e cinco) invólucros plásticos", além de uma arma de fogo. Enfatizou o decreto, ainda, a participação de menores de idade para a prática da infração penal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 98.070/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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