- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 01/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL ESSENCIAL EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2019). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se apresenta exorbitante nem desproporcional, mostrando-se compatível com os valores estabelecidos em casos similares. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.826.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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