- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO. DANO MORAL CABIMENTO. VALOR PAUTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa." (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.113/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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