JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso, tendo em vista a sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 4.9.2017, tendo o Agravo sido interposto somente em 27.9.2017. 3. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", circunstância que conduz à revisão da jurisprudência do STJ para reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso. 5. À luz do novo regramento processual, eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso. 6. "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.223.441/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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