JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por sua periculosidade concreta, se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em roubo duplamente majorado praticado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, em uma joalheria, e, ainda, juntamente, ao outro corréu também concorreu para a subtração de veículo, também, perpetrada mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. IV - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). V - O A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 440.087/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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