JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO SOCIAL E SUFICIÊNCIA DE TAL MEDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, pois, nada obstante ser a pena total do réu inferior a 4 anos, a sua reincidência indica a necessidade de imposição do regime semiaberto. 4. Tratando-se de réu reincidente, mesmo que as circunstâncias judiciais tenham sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda de 1 ano e 4 meses de detenção ser descontada em regime inicial semiaberto. 5. No tocante à conversão da pena corporal por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 5. A substituição de pena é admitida também ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito, como na hipótese. 6. Em que pese a sua reincidência, o réu foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de detenção pelo crime de pesca ilegal, por ter se utilizado de apetrechos e de métodos vedados pela Portaria Interministerial n. 9/2012 e pela Instrução Normativa/IBAMA n. 26/09, devendo, portanto, ser reconhecida a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, pois tal medida se revela suficiente. Além disso, importa destacar que as circunstâncias judiciais do réu foram favoravelmente valoradas, pois o reconhecimento dos maus antecedentes restou afastado no julgamento do apelo defensivo. 7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (HC n. 456.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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