JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. I - . No julgamento do REsp 1.487.139/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a Primeira Seção desta STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino". II - A situação enquadra-se no item 1 da ementa transcrita acima (fl. 1.311). Sendo assim, no caso, exclui-se a responsabilidade atribuída ao Estado do Paraná e à Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI. O acórdão recorrido identificou que a parte autora exercia a docência com vínculo empregatício à época de sua matrícula, fato esse que ensejaria responsabilidade exclusiva da União pelos danos causados. III - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial da União. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.495.246/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. I - . No julgamento do REsp 1.487.139/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a Primeira Seção desta STJ firmou as seguint…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. I - . No julgamento do REsp 1.487.139/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a Primeira Seção desta STJ firmou as seguint…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. I - No julgamento do REsp 1.487.139/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a Primeira Seção desta STJ firmou as seguintes…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. I - No julgamento do REsp 1.487.139/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a Primeira Seção desta STJ firmou as seguintes…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 06/03/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIZIVALI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.487.139/PR E DO RESP 1.498.719/PR. I - . No julgamento do REsp 1.487.139/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, a Primeira Seção desta STJ firmou as seguint…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.