- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. TESE QUE PUGNA SUA REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 956.061/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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