- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 04/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao número de porções apreendidas com a ré, já embaladas em quantidades individuais, prontas para a revenda -, bem como as demais circunstâncias da prisão em flagrante - ocasião em que a agente foi surpreendida por milicianos na estação rodoviária após transportar o referido material entorpecente - são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.325/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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