- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E NUMERÁRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, baseada na quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, 75,9 gramas de cocaína e na apreensão de munições e numerário, além de constar a indicação da periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, já que foi preso em flagrante no dia 25/06/2017, na cidade de Ribeirão das Neves, pela suspeita de cometimento dos delitos de receptação, tentativa de homicídio associação criminosa e corrupção de menor, vindo a ser contemplado com a liberdade em 26/06/2017., não há ilegalidade no decreto prisional. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.178/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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