- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FLAGRÂNCIA. ILICITUDE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No que toca a possibilidade de entrada em residência para averguar a ocorrência de um crime, a Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/TO, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 2. Não constitui fundamento idôneo o fato de o corréu ter apontado o paciente como traficante de drogas, tampouco a fuga do réu para dentro da residência, de modo que deve ser considerada ilegal a entrada no domicílio com tais fundamentos. 3. Habeas corpus concedido para considerar ilícita a prova obtida por meio do ingresso forçado no domicílio do paciente. (HC n. 403.237/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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