JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO NO LOCAL DO ACIDENTE. FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FIRMADO NA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular. 2. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 1.050.147/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2017). 3. No que se refere ao argumento de inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que o referido tema foge à alçada do Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de matéria objeto de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, sendo impossibilitado o seu exame na via do recurso especial. 4. Mutatis mutandis: "O Tribunal de origem absolveu o réu da imputação de prática do crime do art. 305 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), porque declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Sendo assim, a revisão desse aspecto do julgado mostra-se inviável em recurso especial, por se tratar de via destinada ao debate exclusivamente de matéria infraconstitucional" (AgRg no REsp n. 1.695.857/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/11/2017). 5. Quanto ao pleito de reconhecimento de concussão visando à absolvição do agravante do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não carece de reparos o acórdão objurgado, porque de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos, não sendo o primeiro meio necessário, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo (AgRg no REsp n. 1.626.641/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2016). 6. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (REsp n. 1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018). 7. Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.688.517/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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