JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, ser o paciente habitual na prática delitiva, pois, além da apreensão de significativa quantia de droga (2.539,6g de maconha), ele alugou um imóvel, especificamente, para o desenvolvimento da atividade ilícita, onde foram encontrados petrechos destinados ao preparo da substância (3 balanças de precisão e rolo de papel filme) e dinheiro em espécie. Logo, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Embora o paciente seja primário e pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção corporal, diante da expressiva quantidade de entorpecente (2.539,6g de maconha), nos termos do art. 33 do Código Penal c.c p art. 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 439.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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