- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI POSTULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a recorrente se insurgiu unicamente contra a falta de pagamento da integralidade da dívida. A discussão não diz respeito à verificação acerca do cumprimento ou não do prazo de 5 dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969. Tal tema não foi objeto de recurso e não poderá ser conhecido em sede de agravo interno. 2. Considerando que a Corte local deixou claro que o pagamento a menor se deu por conta de erro não atribuível à ora agravada, a qual simplesmente cumpriu aquilo que lhe foi determinado pelo juízo a quo, em nome da boa-fé, princípio basilar da relações processuais e um dos pilares da nova codificação civil, devem ser mantidos os termos da decisão recorrida, que determinou a realização de nova citação da parte devedora para que esta efetue o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas) a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.258.451/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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