- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REAJUSTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, ao dirimir a questão controvertida, categoricamente afirmou que não houve comprovação da necessidade do aventado reajuste por sinistralidade (fl. 395). Ou seja, houve manifestação sobre o ponto controvertido, mas com conclusões contrárias ao interesse da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). 5. No entanto, a Corte local entendeu que o "reajuste realizado sem qualquer parâmetro e sem previsão em contrato gera surpresa ao consumidor, ferindo a transparência contratual que deve existir entre as partes". Além disso, asseverou que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a sinistralidade que justificasse o reajuste. 6. Considerando que parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.283.521/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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