- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A tese trazida ao conhecimento desta Corte está absolutamente delineada no corpo do acórdão impugnado, de tal sorte que para sua análise não houve necessidade de nova esmerilação de fatos ou provas. 2. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.491.327/SC, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1°/6/2016). 3. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.989/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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