- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SÚMULA 52/STJ. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, verifica-se a prolatação de sentença penal superveniente na origem, a indicar que a instrução criminal estaria encerrada, o que demonstra estar superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ, uma vez que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade concreta, notadamente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, "diante das diversas anotações criminais existentes na ficha de antecedentes policiais". V - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando as reprimendas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença. VI - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC n. 454.664/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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