- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA VERSADO NO RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SOBRESTAMENTO COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ante a possibilidade de ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, impõe-se o sobrestamento do especial, com a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/15. III - Questão de ordem proposta no sentido de determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário no qual a repercussão geral foi reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. (REsp n. 1.431.112/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.