- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRAZO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. In casu, a instância de origem decidiu que as condenações anteriores que não servem para configurar a reincidência, por conta do transcurso do seu cumprimento/extinção há mais de um quinquênio, não são capazes de exasperar a sanção básica por força de maus antecedentes. 2. No entanto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (HC 389.141/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). 3. Reconhecida como desfavorável a circunstância judicial dos maus antecedentes da ré, fica restabelecida a pena fixada na sentença condenatória, de 4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. 4. Hipótese em que a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que sobreveio ao acórdão impugnado alteração legislativa que suprimiu a previsão contida no dispositivo. 5. A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o art. 3º, inciso XIII, do Decreto n. 3.665/2000. 6. Se a arma utilizada para praticar o crime foi uma "faca", forçosa a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, aplicando-se a lei nova, mais benéfica à acusada, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. 7. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a existência de única circunstância judicial desfavorável, possibilita o estabelecimento do modo semiaberto para o desconto da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, com concessão de habeas corpus de ofício. (REsp n. 1.713.925/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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