- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso que o recorrente "possui o registro de dois nomes diferentes em procedimentos criminais nesta comarca, qual seja, Henrique dos Santos Filho e Henrique Filho Veloso, fato esse que, sem dúvida, dificultou o cumprimento do Mandado de Prisão", e que ele "registra contra si outras ações penais em curso [...], cumprindo, inclusive, execução provisória de pena". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 100.266/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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