JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 17/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE BANDEIRANTE CONTRA A SOLUÇÃO UNIPESSOAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM RMS AO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE QUE HÁ SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPEDITIVA À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIDADE DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE HIPÓTESE FÁTICA EXCEPCIONAL APONTADA PELA CORTE SUPREMA NO RE 598.099/MS, ATÉ PORQUE A NÃO NOMEAÇÃO DOS LEGITIMAMENTE APROVADOS DEVE SER A ÚLTIMA DAS OPORTUNIDADES (RMS 57.565/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 20.08.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1. Não se está a discutir a tese - já muito conhecida e reverenciada - de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2. Discute-se se a espécie comportaria a aplicação das chamadas situações excepcionais elencadas pela Corte Suprema no RE 598.099/MS, alusivas aos critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, que constituiriam o alicerce para a não nomeação dos aprovados pelo Poder Público. 3. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para a Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 20.08.2018). 4. À luz desse julgado, no caso que ora se controverte, muito embora venha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria resultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é que, em observância ao caderno processual, não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 5. Não se desconhece que, no caso concreto, tenha a autoridade apontada como coatora adotado providências em contingenciamento, no afã de afastar o risco de ultrapassar o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal (fls. 272/275). Há, nos autos, planilhas alusivas à execução orçamentária. Contudo, não há evidências de que o órgão está diante das situações excepcionalíssimas anotadas pelo excelso STF, justificadoras do afastamento das nomeações, não sendo suficiente o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. 6. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante não provido. (AgInt no RMS n. 66.316/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 19/10/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE BANDEIRANTE CONTRA A SOLUÇÃO UNIPESSOAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM RMS AO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE QUE HÁ SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPEDITIVA À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIDADE DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE HIPÓTESE FÁTICA EXCEPCIONAL APONTADA PELA CORTE SUPREMA NO RE 598.099/MS, ATÉ PORQUE A NÃO NOMEAÇÃO DOS LEGITIMAMENTE APROVADOS DEVE SER A ÚLTIMA DAS OPORTUNIDADES (RMS 57.5…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/12/2018

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO, OBSERVA JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA SUFICIENTE E CLARA PARA QUE FOSSEM CARACTERIZADAS AS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS ACIMA DELINEADAS. ALERTA POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS EM RELAÇÃO À PROXIMIDADE DO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF PARA OS GASTOS DO PODER EXECUTIVO COM PESSOAL E ENCARGOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ A…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 19/10/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL. ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devida…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candid…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/05/2019

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE PODERIAM JUSTIFICAR O FATO DE A ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIR AS NORMAS QUE REGEM O CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE E CLARA PARA QUE FOSSEM CARACTERIZADAS AS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado e classificado na 2.048ª colocação para o cargo de oficial administrativo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.