JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II - Com relação à pretendia desclassificação do crime de furto como perquirido na inicial, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pelo acórdão não é uma conduta de apenas tornar seguro o proveito do crime, mas a de alguém que, mediante ajuste prévio, contribuiu para a execução do crime anterior (furto qualificado). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. III - No que tange ao reconhecimento da participação do paciente como sendo de menor importância, não há como se admitir a hipótese, eis que, como já transcrito acima, a r. sentença demonstrou, baseada nas provas carreadas durante a instrução, que o paciente participou da empreitada criminosa, juntamente com seus comparsas, na medida em que contribuiu no sentido de garantir a execução do ilícito. A questão como delineada no édito condenatório não permite que a outra conclusão se chegue. IV - No que se refere à aventada atipicidade de conduta descrita no art. 288 do Código Penal, ao fundamento de ausência de estabilidade, permanência, e o dolo específico de praticar vários crimes, extrai-se da r. sentença que a condenação do paciente, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, lastreou-se em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, os diálogos interceptados, bem como o depoimento de um dos corréus, os quais demonstraram a associação do paciente com terceiros para a prática de crimes. Rever esse entendimento, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. V - Em relação à causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno, a r. denúncia destacou a incidência da referida majorante, com a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito. VI - Para a incidência da majorante prevista no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências,lojas, veículos e estabelecimento comercial. Assim, considerando que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo magistrado, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal. VII - A alegação da impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo repouso noturno, nos casos de furto qualificado, sequer ultrapassa o conhecimento, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." (HC 424.098/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018). VIII - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre registrar que a via do mandamus somente se mostra adequada, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. Na espécie, restaram-se constatadas as consequências do crime negativas ao paciente, em razão do alto valor subtraído, vale dizer, valor superior à R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), pertencente à Caixa Econômica Federal de Manoel Urbano, bem como a escolha de instituição financeira como alvo, a difundir sentimento de maior insegurança na população em geral e em especial nas pessoas que mantinham suas economias depositadas no referido banco, consequências que excederam os limites dos tipos penais violados, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IX - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 429.695/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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