JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ E DO ART. 255 § 4º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 535, II, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. II - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que em ambos os recursos os recorrentes limitaram-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - No mérito, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o mencionado debate, por tratar de eventual contrariedade entre lei ordinária (art. 27 da Lei n. 10.865/2004) e lei complementar (Código Tributário Nacional), deve ser travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.495.116/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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