- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ E DO ART. 255, § 4 º, INCISO III, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 263, § 1º, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 320, II, DO CPC/73. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. II - Em relação à indicada ofensa do art. 236, § 1º, do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela regularidade dos atos de intimação e ausência de cerceamento de defesa. III - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ IV - No que se refere à alegação de violação do art. 320, II, do CPC/1973, constata-se que o Tribunal de origem, diferente do que arguiu o recorrente, afastou a aplicação do efeito material da revelia. V - Infere-se que o decisum vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.727/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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