- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 05/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a existência do crime de extravio de armamento, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação desta Casa, cristalizada "na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hierarquia, da ordem e da moralidade administrativa" (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 683.189/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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