- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRABANDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - Cumpre asseverar a possibilidade da aplicação do enunciado da Súmula 568/STJ, sem que haja violação ao princípio da colegiado, na medida em que em sintonia com o entendimento da nova lei adjetiva civil, porquanto o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante neste Sodalício, sendo possível, por conseguinte, a apreciação da matéria de forma unipessoal. Ademais, com a interposição da presente irresignação, resta superado qualquer eventual cerceamento ao direito de defesa, na medida em que o Colegiado irá apreciar em sua totalidade as teses postas na impetração. Precedentes. II - Descabida a anulação do édito condenatório, em virtude da alegada incompetência do Juízo porquanto, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, "a conduta analisada é manifestamente lesiva a interesses da União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além de, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e por isso gera a competência federal para julgamento do presente feito, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988" (fl. 494), sendo certo que para o acolhimento da alegação defensiva de que não restou comprovada a transnacionalidade do delito seria necessária aprofundada dilação probatória dos autos que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, ainda mais porque a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas amealhados aos autos, assentou que "O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em poder do apelante têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no país" (fl. 494). Ademais, a atual jurisprudência deste Tribunal assentou ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do crime de contrabando, quando apreendidos cigarros de origem estrangeira, ainda que não evidenciado o caráter transnacional da conduta. Precedentes. III - Outrossim, não há falar em ilicitude das provas obtidas no domicílio do agravante, na medida em que o mesmo, previamente, já havia sido preso em flagrante por possuir, em seu veículo, diversas caixas de cigarro contrabandeado, o que constitui exceção idônea para a garantia da inviolabilidade de domicílio, por tratar-se o referido delito de natureza permanente ainda mais porque o Tribunal de origem assentou que "não há notícia de que os policiais tenham extrapolado ao procedimento regular, operando em dinâmica que representasse coação ou abuso, como sustentado pela defesa, mas sim que atuaram em estrito cumprimento de seu dever. A entrada, além de ter sido autorizada pelo acusado, esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicaram que dentro do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consistentes na confissão do réu em relação ao depósito, bem como na experiência profissional dos policiais, que suspeitaram que houvesse um estoque ao ver que no carro do réu havia caixas de cigarros contrabandeados" (fl. 497), sendo que para entender de forma contrária seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. IV - Cediço o entendimento neste Tribunal quanto à impossibilidade de reconhecimento da bagatela em relação ao crime de contrabando, na medida em que não constitui unicamente lesão ao erário, como ocorre com o descaminho, mas também viola os bens jurídicos da saúde, segurança e moralidade públicas, ainda que houvesse o reconhecimento de ilicitude na busca e apreensão domiciliar o que, como já explanado, não ocorreu. Precedentes. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.