- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTERIOR, EM DATA RECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. III - No caso concreto, verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para o livramento condicional, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o cometimento de novo delito, no curso do anterior livramento condicional, em data recente. Conforme as informações prestadas (fl. 52): "No dia 25/03/2021 cometeu novo delito pelo qual está sendo processado nos autos nº 0001188-57.2021.8.16.0103, com ordem de prisão preventiva em vigor, o qual motivou a revogação do Livramento Condicional em 10/05/2021, sendo determinado o regime semiaberto para cumprimento da pena por ser este o regime que se encontrava antes da concessão do direito executório". IV - Embora a prática de nova infração no curso do livramento condicional não possa ser considerada falta grave, afasta a aferição do requisito subjetivopara novo benefício de mesma natureza. V - É firme o posicionamento desta eg. Corte Superior "no sentido de que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 689.143/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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